Lotação a 100% nos espectáculos tauromáquicos a partir de hoje

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Nas orientações publicadas hoje pela DGS a propósito das novas medidas em vigor em espaços e equipamentos onde se praticam atividades culturais (interior e exterior), a Tauromaquia conseguiu ter alteração ao mesmo tempo que todos os setores culturais sobre a lotação permitida daqui em diante, ou seja, 100% de lotação permitida.

"17. As praças, locais e instalações tauromáquicas fixas, integradas ou fiscalizadas por serviços e organismos da área da cultura ou municipais, com lugares sentados e/ou em pé, não pode ultrapassar a capacidade licenciada do recinto. A ocupação pode ser de 100% da capacidade licenciada." 

Além disso, as praças desmontáveis podem retomar os espectáculos até aqui só permitidos em praças fixas: 

21. Os eventos culturais, espetáculos tauromáquicos, festivais ou espetáculos de natureza análoga realizados nos recintos provisórios ou improvisados cobertos, com lotação acima de 1.000 espetadores, são precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização. 

22. Os eventos culturais, espetáculos tauromáquicos, festivais ou espetáculos de natureza análoga realizados nos recintos provisório ou improvisados ao ar livre, com lotação acima de 5.000 espetadores, são precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

Em praças ao ar livre e com lotação acima de 5 mil espectadores, ou em ambiente fechado acima de mil, será obrigatória a apresentação do Certificado Digital COVID da UE ou apresentação de resultado de teste negativo, bem como o uso de máscara a partir dos 10 anos:

14. Para acesso aos eventos culturais que sejam realizados com lotação acima de 1.000 espetadores em ambiente fechado (salas ou similares) e acima de 5.000 espetadores em ambiente aberto (evento ao ar livre) é obrigatória a apresentação do Certificado Digital COVID da UE ou apresentação de resultado de teste negativo para SARS-CoV-2, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135- A/2021, de 29 de setembro. 


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